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Programa Minha Casa, Minha Vida - Isenção de emolumentos estende-se a contratos de mútuo registrados no Registro de Títulos e Documentos
Parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça no Processo nº 2010/63069, publicado no Diário da Justiça Estado São Paulo, em 11.02.2011, p. 5
Registro de Títulos e Documentos - Contrato de mútuo para construção de unidade habitacional, com garantia fidejussória, celebrado com a Caixa Econômica Federal (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV) - Isenção de emolumentos prevista no art. 43, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.977/09 - Inconstitucionalidade não reconhecida no âmbito administrativo - Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça - Registro abrangido pela isenção, por se tratar de ato relativo ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário - Cláusulas específicas no instrumento, na forma do art. 25, parágrafo único, do Decreto nº 6.962/09 - Consulta conhecida, com uniformização do entendimento no Estado (Lei Estadual nº 11.331/02, art. 29, § 2º).
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santos, sobre a aplicação do art. 43 da Lei nº 11.977/09 ao registro de um contrato de mútuo para construção de unidade habitacional, no "Programa Minha Casa Minha Vida" (fls. 2-10).
O Corregedor Permanente remeteu os autos a esta Corregedoria Geral (fl. 31).
Determinou-se à DICOGE a juntada de cópias de pareceres exarados em casos similares e a cientificação do IRTDPJ-SP e da CDT (fl. 32).
Juntados os pareceres (fls. 36-89) e a manifestação conjuntadas sobreditas entidades (fls. 96-99), baixaram-se os autos (fl. 100) para decisão do Corregedor Permanente, que entendeu aplicável o art. 43 da Lei nº 11.977/09 (fls. 105-107).
Esse o relatório. Passo a opinar.
A consulta tramitou regularmente e seu objeto é relevante, suscitando interesse geral.
Preceitua o art. 43 da Lei nº 11.977/09:
"Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:
I - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e
II - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos."
Há precedentes da Corregedoria Geral da Justiça não reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei nº 11.977/09 (Processos CG 2009/97256, 2009/84245, 2009/81352, 2009/108813), haja vista o entendimento remansoso de que no âmbito administrativo o controle de constitucionalidade é excepcional (Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 914-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08).
No que tange especificamente à isenção questionada, a Corregedoria Geral da Justiça decidiu "que se aplica, apenas, em relação aos atos concernentes a imóvel adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida" (Processo CG 2009/95948, parecer exarado pelos Juízes Auxiliares Álvaro Luiz Valery Mirra, José Antonio de Paula Santos Neto, José Marcelo Tossi Silva e Walter Rocha Barone em 1º.12.09 e aprovado pelo Des. Reis Kuntz em 2.12.09).
Por ocasião dessa consulta foi observado que a norma prevendo isenção deve receber exegese estrita - exceptiones sunt strictissimae interpretationis.
Afinal, como julgou o Supremo Tribunal Federal (ADI 1378MC-ES, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.11.95), trata-se de tributo na modalidade taxa, daí a regra de hermenêutica específica (Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II).
Mas, posto que restritiva a compreensão da isenção, não há razão para excluir os contratos não translativos de domínio.
O oficial de registro se apegou à literalidade do art. 25, inciso I, do Decreto Presidencial nº 6.962/09, a fim de adstringir a isenção ao contrato de aquisição de imóvel residencial, mas é inegável que o texto legal é mais abrangente.
Sabe-se que o decreto regulamentar é editado pelo Poder Executivo para "fiel execução" da lei (Constituição da República, art. 84, inciso IV) e não pode inovar a ordem jurídica, por força do princípio da legalidade (ibidem, art. 5º, inciso II). Hely Lopes Meirelles ensina que nem "toda lei depende de regulamento para ser executada, mas toda e qualquer lei pode ser regulamentada" e que o decreto não pode contrariar, restringir ou ampliar a lei, cabendo apenas explicitar os limites de aplicação (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª edição, pág. 121).
Dos termos do art. 43 da Lei nº 11.977/09 resulta que não só a lavratura de escritura pública, quando exigível, e o registro imobiliário e de direitos acessórios de garantia, como também os "demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado ou beneficiário", são isentos de emolumentos.
In casu, trata-se de contrato de financiamento (mútuo) no valor de R$6.000,00, "destinados à aquisição de uma unidade habitacional" (fl. 12).
No instrumento há disposições específicas sobre o enquadramento do negócio ao Programa Minha Casa Minha Vida e da cláusula décima oitava constou que a beneficiária não é proprietária ou promitente compradora de outro imóvel residencial (fl. 21).
Saliente-se que as cláusulas específicas do instrumento são suficientes para a isenção e suprem a exigência de declaração escrita em separado, na forma do art. 25, parágrafo único, do Decreto nº 6.962/ 09.
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer da consulta e uniformizar o entendimento de que a isenção prevista no art. 43 da Lei nº 11.977/09 não se adstringe aos contratos translativos de domínio, abrangendo os "demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário". Alvitro, em caso de aprovação, a publicação integral em caráter normativo.
Sub censura.
São Paulo, 12 de janeiro de 2011
Jomar Juarez Amorim, Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da consulta, uniformizando o entendimento de que a isenção prevista no art. 43 da Lei nº 11.977/09 não se adstringe aos contratos translativos de domínio, abrangendo os "demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário". Publique-se. São Paulo 03 de fevereiro de 2011. (a) Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça.
Esta matéria tem mais de 2 anos e foi publicada originalmente em 24 de março de 2011
Matéria impressa a partir do site da Ademi Rio [http://www.ademi.org.br]