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Informe ADEMI
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"A ADEMI RJ, mais uma vez, dá uma resposta positiva aos seus associados e se lança pioneira, à frente de um trabalho que, agora, servirá de referência para todo o mercado imobiliário e o judiciário nacionais." (Werson Rêgo - Juiz de Direito - TJRJ)
O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 17.11.2005 estabeleceu, em sua cláusula primeira, que as Incorporadoras signatárias ficariam obrigadas a "não mais estipular, a partir de 1º de janeiro de 2.006, em seus contratos de comercialização de imóveis em construção, a serem firmados com adquirentes de unidades autônomas, a cobrança de juros relativos às parcelas do preço de venda dos imóveis, vincendas durante a construção, quer no que respeita às acessões e benfeitorias, quer no que concerne à fração ideal do terreno, ainda que a construção seja financiada por instituição financeira".
O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro publicou, em sua edição de 17.04.2012, a Lei nº 6.206, de 16.04.2012, que altera dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O direito positivo brasileiro vem incorporando inovadoras concepções relacionadas aos direitos reais, por meio do Código Civil de 2002 e de leis especiais, que regulamentaram a alienação fiduciária, o direito de superfície, o direito do promitente comprador, a caução de direitos aquisitivos sobre imóveis, entre outros novos direitos reais.
Pela interpretação definitiva, "o art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV".
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Matéria impressa a partir do site da Ademi Rio [http://www.ademi.org.br]