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Informe ADEMI
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As construtoras sempre defenderam e os tribunais sempre acataram a tese de que CONSTRUÇÃO CIVIL é prestação de serviços, sendo assim os insumos utilizados da obra não estão sujeitos ao ICMS (tributo estadual) - que é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - mas tão somente ao ISS - Imposto Sobre Serviços. Logo, a empresa de construção civil que comprar insumos para sua obra em outro Estado, tendo em vista não ser contribuinte do ICMS, deve se sujeitar à alíquota interna.
Devido aos reiterados julgamentos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ pacificou o assunto através da edição da Súmula 432. As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais (Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010).
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Matéria impressa a partir do site da Ademi Rio [http://www.ademi.org.br]