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Informe ADEMI
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Trata-se de recurso de apelação interposto por Sancarlo Engenharia Ltda contra a r. sentença (fls. 51/55),declarada às fls. 60 e 89, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido da ação de execução de obrigação de fazer movida por Gilberto Antônio Bincoleto, para determinar a outorga da escritura de venda e compra ao autor no prazo de 60 dias, sob pena do pagamento de multa.
É possível a oposição de embargos de terceiro para a defesa de bens alienados fiduciariamente que sofrem constrições judiciais. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Banco do Brasil.
As construtoras sempre defenderam e os tribunais sempre acataram a tese de que CONSTRUÇÃO CIVIL é prestação de serviços, sendo assim os insumos utilizados da obra não estão sujeitos ao ICMS (tributo estadual) - que é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - mas tão somente ao ISS - Imposto Sobre Serviços. Logo, a empresa de construção civil que comprar insumos para sua obra em outro Estado, tendo em vista não ser contribuinte do ICMS, deve se sujeitar à alíquota interna.
Compensação. Possibilidade excepcional diante do acaso concreto. Ação de rescisão contratual já em fase de execução de sentença, na qual a vendedora agravante está obrigada a restituir parte das parcelas pagas aos compradores agravados.
Acórdão referente ao julgamento realizado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantendo a decisão estadual que reconheceu o direito da construtora de reter parte do valor, pois não teria sido culpada pela não concretização do negócio.
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