Nem toda restinga é Área de Preservação Permanente (APP). Tal caracterização é definida por critérios específicos do Código Florestal, os quais foram recentemente confirmados pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso do Ministério Público de Santa Catarina.
Desde que foi instituído, em 2012, o Código Florestal Brasileiro é o principal instrumento legal que estabelece regras para a preservação da natureza, buscando a conciliação entre as atividades produtivas e a conservação do meio ambiente.
Ao analisar o caso, o STJ confirmou que apenas as formações de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues se enquadram como APP. No mesmo julgamento, também destacou que o solo de restinga está sujeito à faixa mínima de 300 metros de APP, conforme define Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Marcos Saes, do escritório Saes Advogados, realizou sustentação oral na sessão de julgamento, representando o Secovi-SP a CBIC e a AELO, instituições que participaram do processo na condição de amicus curiae, em razão da relevância do tema para desenvolvimento imobiliário e o atendimento às necessidades da população, haja vista que a adoção do entendimento pretendido pelo Ministério Público poderia impactar construções em mais de 700 mil hectares da faixa costeira brasileira.
Com essa decisão, o Tribunal trouxe segurança para empreendedores e particulares, garantindo estabilidade na aplicação das normas ambientais.